As instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência médica têm o dever legal de fornecer alimentação e moradia aos residentes durante o período da residência, uma vantagem que não deve ser exclusivamente submetida à discricionariedade administrativa.
Com base nesse princípio, a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Bahia determinou que o estado efetuasse o pagamento de auxílio-moradia a uma médica ao longo de sua residência, equivalente a 30% do valor bruto da bolsa de estudos durante todo o período. Além disso, o governo deve quitar as parcelas devidas desde o início da especialização.
A requerente alegou que não recebeu assistência financeira ou alojamento desde o início de sua residência em março de 2022, com previsão de término para fevereiro de 2024. O benefício em questão está previsto no inciso III do §5º do artigo 4º da Lei 6.932/1981.
Em sua defesa, o estado da Bahia argumentou a impossibilidade do pagamento do auxílio-moradia, alegando que a concessão do benefício depende da edição de regulamento, conforme previsto na mesma lei. No entanto, esse argumento não foi aceito pela juíza Angela Bacellar Batista, que concedeu o benefício à médica.
A juíza destacou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a Administração Pública está sujeita, entre outros princípios, ao princípio da legalidade, que impõe à administração a obrigação de agir conforme os ditames legais, conforme previsto nos artigos 37 da Constituição Federal. O advogado Kairo Rodrigues atuou no caso.