A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu um importante precedente ao reconhecer o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho de uma técnica de farmácia. O tribunal decidiu que a profissional poderia “demitir” o empregador, uma vez que recebia um salário inferior ao de colegas desempenhando a mesma função. Essa decisão é notável no contexto das relações trabalhistas no Brasil.
Com o julgamento, a técnica de farmácia terá direito a receber as verbas rescisórias que ficariam a cargo da empresa como se tivesse sido demitida sem justa causa. Isso inclui a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego.
O TST fundamentou sua decisão na constatação de que a empresa que empregava a profissional falhou em garantir a isonomia salarial prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal. A trabalhadora, que ingressou na empresa em 2012 como auxiliar de farmácia e foi promovida a técnica em 2019, recebia um salário mais baixo do que seus colegas com qualificações idênticas e situações de trabalho semelhantes.
A primeira instância já havia reconhecido a existência de diferenças salariais e ordenado o pagamento retroativo, mas a empresa recorreu, levando ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Este tribunal inicialmente afastou a rescisão indireta, argumentando que a diferença salarial não era severa o suficiente para justificar a rescisão do contrato. Entretanto, a técnica de farmácia insistiu em recorrer ao TST.
O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a manutenção do vínculo de trabalho não é um requisito para a rescisão indireta, que pode ser motivada pelo descumprimento de obrigações contratuais. Em sua decisão, o ministro enfatizou que “não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos” é uma violação das obrigações essenciais do empregador dentro do contrato de trabalho.