Segundo os votos já proferidos, há uma maioria inclinada a estabelecer uma quantidade específica de maconha que caracterize uso pessoal, não configurando tráfico de drogas. Essa quantidade deve ser definida ao final do julgamento, estimada entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis.
O julgamento trata da constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que distingue o usuário do traficante, impondo penas mais leves para o primeiro. Para diferenciar os dois, a lei prevê alternativas como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e participação em curso educativo para quem for pego adquirindo, transportando ou portando drogas para consumo pessoal.
Embora a lei tenha abolido a pena de prisão para usuários, ainda mantém a criminalização. Assim, os usuários de drogas podem ser alvo de investigação policial e processos judiciais para cumprimento das penas alternativas.
No caso específico que originou o julgamento, a defesa de um condenado argumenta que o porte de maconha para uso pessoal não deveria ser considerado crime. O acusado foi detido com três gramas da substância.