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Guarapari

Dr. Victor Linhalis relata favoravelmente a PL que permite cobrança extrajudicial por WhatsApp

Redação por Redação
2 de novembro de 2023
em Destaque, Política, Redes Sociais
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O deputado federal Dr. Victor Linhalis relatou favoravelmente nesta terça-feira (31), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 93, de 2023, de autoria do Deputado Marangoni. O objetivo da proposição é acrescentar o § 2º ao art. 397 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para admitir a interpelação extrajudicial por meios eletrônicos, inclusive por aplicativos de mensagens como o WhatsApp. Como é terminativo, o projeto vai direto para o Senado.

De acordo com o relatório apresentado pelo deputado Dr. Victor Linhalis, o projeto busca permitir a interpelação extrajudicial por meios eletrônicos, desde que haja a comprovação inequívoca de que o interpelado teve ciência da interpelação, salvo disposição em contrário no contrato.

O relator ressalta que a proposta está em consonância com a Constituição Federal e atende aos requisitos de constitucionalidade formal e material, além de estar de acordo com o sistema jurídico vigente. O relatório também destaca que a técnica legislativa adotada segue as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998.

No mérito, o relator se mostrou favorável à iniciativa, argumentando que a interpelação pode ser judicial ou extrajudicial, e que o entendimento de que somente a notificação extrajudicial, realizada por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, seria adequada está ultrapassado.

Para tanto, Dr. Victor cita o Enunciado 619 da VIII Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a possibilidade de interpelação extrajudicial por meios eletrônicos, como e-mail ou aplicativos de conversa online, desde que seja demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.

Diante disso, o deputado apresentou seu voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 93, de 2023, e, no mérito, pela sua aprovação.

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